Ao contrair união com alguém, é preciso compreender o que engloba juridicamente esta união.
Quais direitos e obrigações são adquiridos na constância deste casamento, e, ainda, quando este chega ao fim com a dissolução da sociedade conjugal, quais obrigações e direitos devem ser discutidos.
Para tal, vale a pena tecer aqui alguns esclarecimentos acerca dos tipos de regimes de bens que atualmente possuímos no Brasil e seus desdobramentos.
Comunhão Parcial de Bens (denominada de legal) – Previsto no artigo 1658 do CC
Denomina-se regime legal visto que, caso não seja proferido acordo tácito ou expresso entre as partes, o Direito Civil Brasileiro estabelece o regime da comunhão parcial de bens como o legal entre as partes.
Temos dentro deste regime os bens que se comunicam e os que não comunicam-se.
Para que fique mais claro, comunicam os bens que foram adquiridos na constância da união e a título oneroso, ou seja, na compra de um bem móvel ou imóvel na constância do casamento, em princípio considera-se cada parte como detentor da metade do direito ao referido bem. Quanto à união afetiva, partilha-se do mesmo princípio legal, sendo metade de cada parte desta união.
Já os bens que não comunicam-se são aqueles adquiridos antes do casamento como heranças e doações.
Comunhão Universal de Bens – Previsto no artigo 1667 do CC
Importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros. Logo, para aqueles que desejam casar-se neste regime, é necessário firmar-se Pacto Antenupcial.
Ele é feito perante um Cartório de Notas conforme prevê o artigo 1657 do CC e depois registrado no Cartório de Registro de Imóveis para que o efeito Erga Omnes (ato ou lei atinge todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização) seja aplicado no presente pacto.
Como regra, dizemos que se comunica tudo, ou seja, todos os bens adquiridos antes do casamento, heranças, bens móveis ou imóveis, ações, entre outros. Logo, caso os seus ascendentes de primeiro grau venham a falecer, seu (sua) cônjuge adquire direito a partilha de bens. É por este fator que este regime não é tão praticado e pouco aceito pela sociedade nos dias atuais.
Existem exceções para a comunhão universal de bens que não irão se comunicar? Sim, mas diante da complexidade, é tema para um próximo conteúdo.
Regime de Participação Final nos Aquestos (no Brasil denominado como Regime Misto) – Previsto no artigo 1672 do CC
Este terceiro tipo de regime é relativamente novo, inserido no Direito Brasileiro a partir do Código Civil de 2002, onde, neste regime cada parte possui patrimônio próprio, logo, integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Neste regime denominado como regime misto durante o casamento é como se fosse regime de separação total de bens, mas ao final do casamento com a dissolução da sociedade conjugal, é como se fosse uma comunhão parcial, porém comunicam-se unicamente os frutos e juros dos bens particulares. É muito comum haver um balanço financeiro nesta dissolução para ajudar neste processo.
Este regime praticamente caiu em desuso por ser o menos praticado no Brasil, devido a sua complexidade.
Separação de Bens (temos duas espécies) – Previsto no artigo 1687 do CC
Por fim, para o Regime de Separação de Bens, existem duas modalidades, sendo elas a Obrigatória e a Absoluta.
Na Obrigatória os maiores de 70 anos obrigatoriamente casarão neste regime (sem necessidade de um Pacto Antenupcial). A lei tem esta previsão por entender que o (a) cônjuge idoso (idosa) precisa de proteção patrimonial contra uma possível união apenas por interesse. Neste regime, os bens adquiridos na constância da união e a título oneroso tem direito a meação pela súmula 377 do STF onde pacificou-se que comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).
Ainda, como segunda modalidade temos a Absoluta. Atualmente previsto como um dos mais bem sucedidos tipos de regimes de união. Funciona através de Pacto Antenupcial onde os bens de cada uma das partes continua sem comunicação, logo, o que é meu é meu, o que é seu é seu. Nesta modalidade é possível incluir no pacto indenizações entre as partes, muito comum entre partes com grandes patrimônios.
Dessa forma, sempre antes de firmar casamento com outrem, cabe uma visita ao seu advogado de confiança para fins de entender qual será a melhor forma de regime de comunhão para o seu caso.
Referência Bibliográfica: Barretto, Fernanda. Introdução ao Direito Civil e Teoria Geral do Direito Civil: a personalidade jurídica e as pessoas. Londrina : Editora e Distribuidora Educacional. S.A., 2018.